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Abrantes: Cónego José da Graça afastado das paróquias de São João e São Vicente (Atualizada)

15/10/2019 às 00:00
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O Bispo de Portalegre e Castelo Branco afastou esta terça-feira o Cónego José da Graça de todas as funções nas paróquias de São João e São Vicente, no concelho de Abrantes. Este afastamento não está expresso formalmente no decreto, mas ao nomear o Padre António Martins Castanheira como Administrador Paroquial “Sede Plena” está a conferir-lhe plenos poderes administrativos e legais nas paroquias de S. João e S. Vicente.

Este decreto do Bispo de Portalegre e Castelo Branco, D. Antonino Dias, emitido esta terça-feira, 15 de outubro, entra imediatamente em vigor, pelo que a gestão das atividades nas paróquias de Abrantes será gerida pelo Arcipreste de Abrantes, o Padre Adelino Cardoso, de Rossio ao Sul do Tejo.

Aliás, o Bispo informa que domingo serão suspensas todas as atividades litúrgicas nas paróquias de Abrantes para se realizar uma missa às 18 horas, na igreja de S. Vicente, celebrada pelo novo administrador paroquial com a presença do Vigário-geral da Diocese.

De forma simples, o Bispo informa que face ao recurso apresentado para a Congregação do Clero, em Roma, vai durar algum tempo (vários meses), usou o código do direito canónico para nomear um administrador que, não podendo ser formalmente o pároco, terá todos os poderes inerentes a essa função.

Desta forma o Padre António Martins Castanheira assume a “gestão paroquial” de Abrantes, mas no mesmo são é referido o que sucede ao pároco de Abrantes, ainda em funções.

O Bispo revela no comunicado que “enquanto se aguarda a resposta ao recurso instruído para a Congregação do Clero, o Rev.do Cónego José da Graça não perde o título de Pároco nem o Bispo pode nomear outro, mas deixa de ter qualquer responsabilidade nas paróquias em causa”.

Ora e o que é que diz o Cânone 1747. Trata-se se um Cânone relativo ao capítulo II, sobre a remoção ou transferência dos Párocos. O artigo 3º (em destaque) foi aquele que D. Antonino Dias aplicou para justificar este decreto de nomeação de um Administrador Paroquial.

Cân. 1747 — § 1. O pároco removido deve abster-se de exercer o múnus paroquial, deixar livre quanto antes a residência paroquial, e entregar tudo o que pertence à paróquia àquele a quem o Bispo tiver confiado a paróquia.

§ 2. Se se tratar de um doente que não possa sem incómodo transferir-se da residência paroquial para outro lado, o Bispo deixe-lhe o uso, mesmo exclusivo, da residência paroquial, enquanto durar essa necessidade.

§ 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo não pode nomear outro pároco, mas providencie interinamente por meio de um administrador paroquial.”

Segundo o direito canónico, ou seja, o “Codex” pelo qual se regula toda a atividade da Igreja Católica há diferenças entre Pároco, Administrador Paroquial e Vigário. Diz o Cânone 519 “O pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe foi confiada, e presta a cura pastoral à comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, do qual foi chamado a partilhar o ministério de Cristo, para que, em favor da mesma comunidade, desempenhe o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação ainda de outros presbíteros ou diáconos e com a ajuda de fiéis leigos, nos termos do direito.”

Já o Administrador Paroquial é definido no Cânone 540 da seguinte forma: “§ 1. O administrador paroquial tem os mesmos deveres e goza dos mesmos direitos que o pároco, a não ser que pelo Ordinário do lugar outra coisa tenha sido determinada. § 2. Ao administrador paroquial não é lícito fazer nada que possa causar prejuízo aos direitos do pároco ou vir a tornar-se nocivo para os bens paroquiais. § 3. O administrador paroquial, depois de terminar o múnus, preste contas ao pároco.”

Quanto ao Vigário, é um cooperador do pároco ou do administrador paroquial.

 



Veja o comunicado completo disponível aqui.

Veja o Decreto do Bispo D. Antonino Dias disponível aqui